TJDF APC - 901679-20120111676369APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da lide. Inteligência dos artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. II. A imposição, ao consumidor, do custo da intermediação da promessa de compra e venda, traduz método comercial coercitivo porque o obriga a pagar por serviço que não contratou e que lhe é afetado pela supremacia contratual do fornecedor, em clara afronta aos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso I, da Lei 8.078/90. III. Se por um lado a despesa de corretagem pode ser embutida no preço do imóvel, a transferência do próprio encargo contratual ao consumidor, tornando-o devedor da pessoa física ou jurídica que empreendeu a intermediação, configura prática abusiva severamente repudiada pela Lei 8.078/90. IV. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que é abusiva a imposição arbitrária ao consumidor do pagamento de comissão de corretagem que não contratou. Adesão à orientação jurisprudencial em sentido contrário da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da isonomia. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da lide. Inteligência dos artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. II. A imposição, ao consumidor, do custo da intermediação da promessa de compra e venda, traduz método comercial coercitivo porque o obriga a pagar por serviço que não contratou e que lhe é afetado pela supremacia contratual do fornecedor, em clara afronta aos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso I, da Lei 8.078/90. III. Se por um lado a despesa de corretagem pode ser embutida no preço do imóvel, a transferência do próprio encargo contratual ao consumidor, tornando-o devedor da pessoa física ou jurídica que empreendeu a intermediação, configura prática abusiva severamente repudiada pela Lei 8.078/90. IV. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que é abusiva a imposição arbitrária ao consumidor do pagamento de comissão de corretagem que não contratou. Adesão à orientação jurisprudencial em sentido contrário da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da isonomia. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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