TJDF APC - 901826-20130111665853APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA. RESOLUÇÃO-CMN 3.516/2007. I. Se o substrato da pretensão ressarcitória não é o enriquecimento sem causa da instituição financeira, mas a nulidade ou abusividade da cláusula contratual que deu respaldo à cobrança da taxa de liquidação antecipada, a prescrição não pode ser calculada ou pronunciada com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. II. A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda. III. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. IV. Fora dos domínios da legislação de consumo, que estabelece o direito à liquidação antecipada com redução proporcional dos encargos financeiros (Lei 8.078/90, art. 52, § 2º), a juridicidade da tarifa de liquidação antecipada deve ser aferida à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, segundo o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei 4.595/64, norma recebida como lei complementar pela Constituição de 1988. V. De acordo com a Resolução 3.516/2007, do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras não podem instituir tarifa de liquidação antecipada nos contratos firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno. VI. Recurso conhecido para afastar a prescrição e cassar a sentença. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA. RESOLUÇÃO-CMN 3.516/2007. I. Se o substrato da pretensão ressarcitória não é o enriquecimento sem causa da instituição financeira, mas a nulidade ou abusividade da cláusula contratual que deu respaldo à cobrança da taxa de liquidação antecipada, a prescrição não pode ser calculada ou pronunciada com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. II. A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda. III. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. IV. Fora dos domínios da legislação de consumo, que estabelece o direito à liquidação antecipada com redução proporcional dos encargos financeiros (Lei 8.078/90, art. 52, § 2º), a juridicidade da tarifa de liquidação antecipada deve ser aferida à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, segundo o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei 4.595/64, norma recebida como lei complementar pela Constituição de 1988. V. De acordo com a Resolução 3.516/2007, do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras não podem instituir tarifa de liquidação antecipada nos contratos firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno. VI. Recurso conhecido para afastar a prescrição e cassar a sentença. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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