TJDF APC - 901856-20140110028897APC
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO DO AUTOR - MERA REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - OFENSA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ, BEM COMO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que reproduz a petição inicial, sem atacar os fundamentos esposados na r. sentença, assim como o apelo que se insurge contra a parte da sentença que lhe é favorável. Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de bens, quando se tratar de veículo usado, pois claramente prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. O Seguro de Proteção Financeira tem por finalidade garantir a quitação integral no caso de morte ou invalidez permanente total e a quitação de determinado número de parcelas mensais no caso de desemprego involuntário. Sua contratação não se constitui em abusividade porquanto ausente qualquer evidência de que a cláusula contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o empréstimo junto à instituição financeira apelada. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO DO AUTOR - MERA REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - OFENSA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ, BEM COMO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que reproduz a petição inicial, sem atacar os fundamentos esposados na r. sentença, assim como o apelo que se insurge contra a parte da sentença que lhe é favorável. Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de bens, quando se tratar de veículo usado, pois claramente prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. O Seguro de Proteção Financeira tem por finalidade garantir a quitação integral no caso de morte ou invalidez permanente total e a quitação de determinado número de parcelas mensais no caso de desemprego involuntário. Sua contratação não se constitui em abusividade porquanto ausente qualquer evidência de que a cláusula contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o empréstimo junto à instituição financeira apelada. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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