TJDF APC - 901891-20140810060818APC
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 - CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE MODERADA. 1- Aplica-se ao caso a Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, que estabelece gradação no valor da indenização mediante correlação com intensidade da deficiência sofrida. 2- Apesar de não constar no laudo pericial o valor da percentagem, consta que a debilidade foi permanente moderada. 3- Conforme a Carta Circular n.029, de 20/12/1991,oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, dispõe em seu art. 5º, § 1º: na falta de indicação da percentagem de redução e,sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo),a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 4- Constatada por laudo a debilidade permanente moderada, a redução proporcional é de 50% (cinquenta por cento) por ser moderada. 5- Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 - CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE MODERADA. 1- Aplica-se ao caso a Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, que estabelece gradação no valor da indenização mediante correlação com intensidade da deficiência sofrida. 2- Apesar de não constar no laudo pericial o valor da percentagem, consta que a debilidade foi permanente moderada. 3- Conforme a Carta Circular n.029, de 20/12/1991,oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, dispõe em seu art. 5º, § 1º: na falta de indicação da percentagem de redução e,sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo),a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 4- Constatada por laudo a debilidade permanente moderada, a redução proporcional é de 50% (cinquenta por cento) por ser moderada. 5- Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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