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Jurisprudência


TJDF APC - 901934-20130111840869APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR VIA POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JÚIZO. IRRELEVÂNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico, e de sua intimação pessoal, por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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