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Jurisprudência


TJDF APC - 901939-20110112368213APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Tendo em vista que o contrato de mútuo feneratício, no qual foi incluída a cobertura securitária, foi firmado com o banco réu, mostra-se configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da inexistência do débito e do direito à indenização por danos materiais e morais, decorrente de descontos realizados indevidamente. 2. Verificado que foram realizados descontos de parcelas de empréstimo bancário em conta corrente da autora, nada obstante o mútuo tenha sido contraído por seu falecido esposo, tem-se por configurada a legitimidade do banco réu para figurar no polo ativo da demanda. 4.Deixando de demonstrar que os descontos realizados na conta corrente da parte autora decorrem de contrato de empréstimo distinto do que deu origem aos descontos realizados na folha de pagamento de seu falecido marido, não há como ser afastada a cobertura do seguro prestamista contratado, ainda que, por equivoco da instituição financeira, tenha constado como beneficiário pessoa distinta do mutuário. 8.Incabível a repetição em dobro do indébito, quando não estiver configurada a má-fé do credor. 9.A realização de descontos indevidos incidentes sobre conta corrente destinada a percepção de remuneração e a posterior recusa da instituição financeira de cancelar os débitos e restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados, mesmo cientificada da necessidade de cobertura do seguro prestamista, constituem fatos aptos a ensejar a configuração de danos morais passíveis de indenização. 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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