TJDF APC - 901942-20140111557519APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO OPORTUNIZADA. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/01. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento liminar de improcedência do pedido inicial, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a dilação probatória vindicada pela parte autora se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura cerceamento de defesa. 2. O TribunalPleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recusro Expecial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO OPORTUNIZADA. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/01. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento liminar de improcedência do pedido inicial, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a dilação probatória vindicada pela parte autora se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura cerceamento de defesa. 2. O TribunalPleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recusro Expecial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão