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Jurisprudência


TJDF APC - 902019-20140111373544APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. INVALIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TERMO INICIAL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. VISTORIA INSATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE HABITABILIDADE. RECEBIMENTO DAS CHAVES PELO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PREVISÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Este c. Tribunal tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância, declarando, contudo, a abusividade da fixação do prazo em dias úteis, determinando o seu cômputo em dias corridos. Precedentes. 2. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 4. São devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, pois o consumidor, sem poder usufruir o bem no período em que faria jus, não pode alugá-lo nem mesmo nele residir. 5. Os lucros cessantes correspondem à quantia que razoavelmente o Autor deixou de auferir, no caso, os aluguéis correspondentes, a ser liquidado oportunamente. 6. Havendo previsão contratual de pagamento de multa e, ainda, caracterizada a mora, deve esta ser paga nos termos pactuados. 7. Sendo certo que se está diante de cláusula penal moratória, é possível sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, sem configurar bis in idem, eis que tais institutos possuem naturezas distintas. A responsabilidade pelos lucros cessantes surge ex lege e possui natureza reparatória; ao passo que a obrigação de pagar a referida multa, decorre de previsão contratual, possui caráter meramente moratório e não visa à substituição ou à compensação do inadimplemento, mas sim à coerção do contratante que incorreu em mora. 8. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 9. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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