TJDF APC - 902022-20151010001229APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não aduzido no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A demanda que tenha por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O contrato estabelece, a par de cláusulas que tratam do inadimplemento contratual e da desistência do contrato, que, em caso de não aprovação do cadastro do consumidor pelo órgão gestor do programa Minha Casa Minha Vida, ocorrerá a rescisão do contrato, sem qualquer ônus para qualquer das partes. Interpretar a cláusula que estabelece que o contrato seja rescindido de pleno direito, sem qualquer ônus para qualquer das partes, como inadimplemento contratual do consumidor, para além de afrontar a literalidade do contrato, avilta o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. A retenção indevida de parte dos valores pagos pelo consumidor, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. A correção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia, conforme teor do Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Apelação da ré desprovida
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não aduzido no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A demanda que tenha por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O contrato estabelece, a par de cláusulas que tratam do inadimplemento contratual e da desistência do contrato, que, em caso de não aprovação do cadastro do consumidor pelo órgão gestor do programa Minha Casa Minha Vida, ocorrerá a rescisão do contrato, sem qualquer ônus para qualquer das partes. Interpretar a cláusula que estabelece que o contrato seja rescindido de pleno direito, sem qualquer ônus para qualquer das partes, como inadimplemento contratual do consumidor, para além de afrontar a literalidade do contrato, avilta o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. A retenção indevida de parte dos valores pagos pelo consumidor, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. A correção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia, conforme teor do Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Apelação da ré desprovida
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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