TJDF APC - 902034-20130110962669APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO.CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL Quando a sentença não concede pedido diverso daqueles deduzidos pelo autor, não há de se falar em julgamento extra petita. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo este Tribunal de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos. Apenas incidiria ao caso o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, se somente se pedisse a rescisão do contrato e esse pedido fosse o único pedido e não implicasse qualquer tipo de condenação. A condenação à restituição de valores, e a forma como esses valores deverão ser devolvidos, não pode ser tido como mera consequência de declaração judicial de desfazimento de contrato. Logo, para a fixação dos honorários de advogado deve-se observar as regras do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Apelação desprovida
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO.CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL Quando a sentença não concede pedido diverso daqueles deduzidos pelo autor, não há de se falar em julgamento extra petita. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo este Tribunal de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos. Apenas incidiria ao caso o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, se somente se pedisse a rescisão do contrato e esse pedido fosse o único pedido e não implicasse qualquer tipo de condenação. A condenação à restituição de valores, e a forma como esses valores deverão ser devolvidos, não pode ser tido como mera consequência de declaração judicial de desfazimento de contrato. Logo, para a fixação dos honorários de advogado deve-se observar as regras do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Apelação desprovida
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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