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Jurisprudência


TJDF APC - 902042-20130111047114APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com a regra do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora deverão ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), observados os critérios previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso do autor-apelante conhecido e improvido. Recurso das advogadas-apelantes conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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