TJDF APC - 902050-20140510133874APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensãoem ação de depósito ou promover a ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Ausentes tais requerimentos, o processo deve ser extinto,com baseno art. 267, inc.IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para que reste evidenciada a inércia, a extinção do processo, nos termos do art. 267, III. § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser precedida de intimação pessoal do credor, bem como do patrono da parte autora, via Diário da Justiça, a fim de promover os atos que lhe competem, o que foi observado nos presentes autos. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensãoem ação de depósito ou promover a ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Ausentes tais requerimentos, o processo deve ser extinto,com baseno art. 267, inc.IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para que reste evidenciada a inércia, a extinção do processo, nos termos do art. 267, III. § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser precedida de intimação pessoal do credor, bem como do patrono da parte autora, via Diário da Justiça, a fim de promover os atos que lhe competem, o que foi observado nos presentes autos. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE