TJDF APC - 902052-20140111629875APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. Aplicam-se às instituições bancárias as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo a responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, é de natureza objetiva, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Instituição bancária, portanto, independentemente de culpa, é responsável pela transferência de numerário da conta bancária do cliente sem a sua anuência. Presumida a falha na prestação de serviço prestado, o dano moral é considerado presumido, em decorrência do próprio defeito do serviço pelo que se dispensa a produção probatória. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. Apelação desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. Aplicam-se às instituições bancárias as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo a responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, é de natureza objetiva, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Instituição bancária, portanto, independentemente de culpa, é responsável pela transferência de numerário da conta bancária do cliente sem a sua anuência. Presumida a falha na prestação de serviço prestado, o dano moral é considerado presumido, em decorrência do próprio defeito do serviço pelo que se dispensa a produção probatória. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE