TJDF APC - 902054-20150110313780APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO PELO ESPOSO DA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 2. A conduta do banco réu de passar a descontar da conta de titularidade da autora empréstimo contraído pelo seu esposo, já falecido, sem sua prévia anuência, é fato suficiente para violar a dignidade da consumidora que se viu constrangida a se buscar judicialmente a cessação da conduta ilícita do banco. 3. O quantum indenizatório fixado deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sancionatória. A devolução em dobro não requer prova da má-fé do fornecedor, o consumidor deve comprovar apenas a cobrança indevida e o pagamento. Ao fornecedor cabe o ônus de demonstrar o engano justificável, para impedir a aplicação da sanção. 5. Arbitrados os honorários advocatícios em consonância com os critérios elencados no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, devem eles ser mantidos. Apelação cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO PELO ESPOSO DA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 2. A conduta do banco réu de passar a descontar da conta de titularidade da autora empréstimo contraído pelo seu esposo, já falecido, sem sua prévia anuência, é fato suficiente para violar a dignidade da consumidora que se viu constrangida a se buscar judicialmente a cessação da conduta ilícita do banco. 3. O quantum indenizatório fixado deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sancionatória. A devolução em dobro não requer prova da má-fé do fornecedor, o consumidor deve comprovar apenas a cobrança indevida e o pagamento. Ao fornecedor cabe o ônus de demonstrar o engano justificável, para impedir a aplicação da sanção. 5. Arbitrados os honorários advocatícios em consonância com os critérios elencados no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, devem eles ser mantidos. Apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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