TJDF APC - 902060-20130111043618APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando houver expressa vedação do ordenamento jurídico à propositura da ação, visando obter determinado bem da vida e provimento judicial, o que não é caso dos autos. O art. 47 do Código de Processo Civil trata do litisconsórcio unitário, quando pela natureza da relação jurídica deduzida (única e incindível), a decisão judicial tem de ser, obrigatoriamente, igual para todos os litisconsortes, ou seja, essa decisão precisa atingir, de maneira uniforme, a todos os integrantes da relação jurídica deduzida, o que torna esse litisconsórcio necessário. Esse, portanto, decorre da lei ou da relação jurídica verificada. Não havendo adequação a nenhuma dessas hipóteses, não há de se falar em formação litisconsorcial, mormente quando a demanda visa a condenação do réu a reparar danos materiais decorrentes da falta de cumprimento do contrato de seguro e condenar o réu a reparar a parte contrária com danos morais. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. Se a hipótese não está prevista no art. 70 e seus incisos, irreparável a decisão que indeferiu a denunciação à lide. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão do consumidor deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor tem o dever de informar qualificado, em que não basta o mero cumprimento formal do oferecimento de informações, mas o dever substancial de que o consumidor efetivamente as compreenda. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando houver expressa vedação do ordenamento jurídico à propositura da ação, visando obter determinado bem da vida e provimento judicial, o que não é caso dos autos. O art. 47 do Código de Processo Civil trata do litisconsórcio unitário, quando pela natureza da relação jurídica deduzida (única e incindível), a decisão judicial tem de ser, obrigatoriamente, igual para todos os litisconsortes, ou seja, essa decisão precisa atingir, de maneira uniforme, a todos os integrantes da relação jurídica deduzida, o que torna esse litisconsórcio necessário. Esse, portanto, decorre da lei ou da relação jurídica verificada. Não havendo adequação a nenhuma dessas hipóteses, não há de se falar em formação litisconsorcial, mormente quando a demanda visa a condenação do réu a reparar danos materiais decorrentes da falta de cumprimento do contrato de seguro e condenar o réu a reparar a parte contrária com danos morais. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. Se a hipótese não está prevista no art. 70 e seus incisos, irreparável a decisão que indeferiu a denunciação à lide. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão do consumidor deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor tem o dever de informar qualificado, em que não basta o mero cumprimento formal do oferecimento de informações, mas o dever substancial de que o consumidor efetivamente as compreenda. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão