TJDF APC - 902086-20140111450870APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. DÍVIDA EM ATRASO. CULPA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DEVIDA. 1. Incasu, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo apelado, que apenas fez uso de seu exercício regular do direito ao inscrever a apelante nos cadastros de proteção ao crédito por empréstimo contraído, mas não quitado no prazo acordado. 2. Uma vez que o apelado em nada contribuiu para a não quitação da dívida litigiosa, cujo inadimplemento se deu, na verdade, em virtude de conduta desidiosa da própria apelante ou quiçá de terceiro fraudador, incabível a reparação por danos morais por inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, já que presentes as excludentes de responsabilidade previstas no inciso II, do §3º, do artigo 14, do Diploma Consumerista. 3. Reconhecido o excesso na fixação da verba sucumbencial, cabe a redução dos honorários advocatícios, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos das partes, bem como o tempo exigido para o deslinde da controvérsia. 4. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. DÍVIDA EM ATRASO. CULPA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DEVIDA. 1. Incasu, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo apelado, que apenas fez uso de seu exercício regular do direito ao inscrever a apelante nos cadastros de proteção ao crédito por empréstimo contraído, mas não quitado no prazo acordado. 2. Uma vez que o apelado em nada contribuiu para a não quitação da dívida litigiosa, cujo inadimplemento se deu, na verdade, em virtude de conduta desidiosa da própria apelante ou quiçá de terceiro fraudador, incabível a reparação por danos morais por inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, já que presentes as excludentes de responsabilidade previstas no inciso II, do §3º, do artigo 14, do Diploma Consumerista. 3. Reconhecido o excesso na fixação da verba sucumbencial, cabe a redução dos honorários advocatícios, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos das partes, bem como o tempo exigido para o deslinde da controvérsia. 4. Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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