TJDF APC - 902156-20130110986577APC
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL E MATERIAL. RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O reembolso das despesas decorrentes da contratação de uma terceira empresa para complementar os serviços de importação prestados pela autora-reconvinda pode ser comprovado por meio do boleto bancário emitido pela ré-reconvinte e da cópia da nota fiscal expedida pela empresa contratada, não havendo razão para a suspensão do pagamento das parcelas subsequentes. II - Comprovado o inadimplemento da autora-reconvinda quanto à obrigação de reembolsar a ré-reconvinte pelas despesas relativas à contratação da empresa, é improcedente a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, uma vez que a inscrição do nome da autora-reconvinda em cadastro de inadimplentes representou exercício regular de direito, sendo, por outro lado, procedente o pedido reconvencional. III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. IV - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. V - Apelação desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL E MATERIAL. RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O reembolso das despesas decorrentes da contratação de uma terceira empresa para complementar os serviços de importação prestados pela autora-reconvinda pode ser comprovado por meio do boleto bancário emitido pela ré-reconvinte e da cópia da nota fiscal expedida pela empresa contratada, não havendo razão para a suspensão do pagamento das parcelas subsequentes. II - Comprovado o inadimplemento da autora-reconvinda quanto à obrigação de reembolsar a ré-reconvinte pelas despesas relativas à contratação da empresa, é improcedente a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, uma vez que a inscrição do nome da autora-reconvinda em cadastro de inadimplentes representou exercício regular de direito, sendo, por outro lado, procedente o pedido reconvencional. III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. IV - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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