TJDF APC - 902226-20140110533429APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 200, DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 200, do CC, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional de ação civil conexa. 2. Consoante o Enunciado de Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. Épossível que a monitória seja instruída com as cópias das cártulas de cheque que tenham sido apreendidas nos autos do processo criminal, a fim de se evitar a prescrição da pretensão. 4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 200, DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 200, do CC, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional de ação civil conexa. 2. Consoante o Enunciado de Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. Épossível que a monitória seja instruída com as cópias das cártulas de cheque que tenham sido apreendidas nos autos do processo criminal, a fim de se evitar a prescrição da pretensão. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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