TJDF APC - 902272-20130310089515APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução do contrato, caso não opte por exigir a sua realização, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face da diminuta inobservância do pactuado. 3. O descumprimento de apenas duas das sessenta parcelas avençadas autoriza a aplicação da mencionada teoria, sendo certo que a retomada do bem agora, depois de tantas prestações pagas, seria drástica em demasia ao consumidor. 4. A parte vencida é a responsável pelo pagamento da verba honorária, em observância ao princípio instituído na primeira parte do artigo 20 do CPC. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução do contrato, caso não opte por exigir a sua realização, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face da diminuta inobservância do pactuado. 3. O descumprimento de apenas duas das sessenta parcelas avençadas autoriza a aplicação da mencionada teoria, sendo certo que a retomada do bem agora, depois de tantas prestações pagas, seria drástica em demasia ao consumidor. 4. A parte vencida é a responsável pelo pagamento da verba honorária, em observância ao princípio instituído na primeira parte do artigo 20 do CPC. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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