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Jurisprudência


TJDF APC - 902295-20030111189302APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA DO TERMO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA ESTATAL. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil) 2. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 3.Evidenciado que a denúncia do convênio foi expressamente prevista no instrumento contratual firmado pelas partes e que não há previsão de obrigatoriedade de prorrogação do prazo de vigência do contrato, tampouco de indenização pelas obras e benfeitorias realizadas pela instituição de ensino conveniada, tem-se por incabível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais em virtude da rescisão do negócio jurídico. 5.Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se cabível a majoração da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Agravo Retido não conhecido. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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