TJDF APC - 902305-20140110517944APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. ADIMPLEMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não existam nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo. 2.Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita devem retroagir à data do requerimento, razão pela qual deferida a gratuidade judiciária requerida no recurso de apelação, não há como ser reconhecida a deserção, em razão da falta de recolhimento do preparo. 3. O § 2º do artigo 786 do Código Civil estabelece a ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga o direito regressivo do segurador em sub-rogar-se na indenização por danos materiais. 4.O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil, de modo que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano. (Súmula 188/STF). 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. ADIMPLEMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não existam nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo. 2.Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita devem retroagir à data do requerimento, razão pela qual deferida a gratuidade judiciária requerida no recurso de apelação, não há como ser reconhecida a deserção, em razão da falta de recolhimento do preparo. 3. O § 2º do artigo 786 do Código Civil estabelece a ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga o direito regressivo do segurador em sub-rogar-se na indenização por danos materiais. 4.O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil, de modo que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano. (Súmula 188/STF). 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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