TJDF APC - 902330-20140110769036APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a constatação da existência de doença preexistente possibilitaria, em tese, o afastamento da cobertura médica nos primeiros anos de vigência do contrato. Não é menos certo, porém, que a Lei de Planos e Seguros Privados de Saúde previu como obrigatória a cobertura de procedimentos urgentes e de emergência, além de ter estabelecido, para tais casos, prazo máximo de vinte e quatro horas de carência. 2. Reconhece-se a ocorrência de danos morais ao paciente que, em momento que mais precisa do plano de saúde, já abalado pela constatação da enfermidade em si e necessitando de rápida intervenção cirúrgica, tem negado a cobertura, necessitando de ingressar com ação judicial para dar continuidade ao tratamento médico. 3. Merece ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais, o qual é compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes e com a função sancionatória do instituto. 4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a constatação da existência de doença preexistente possibilitaria, em tese, o afastamento da cobertura médica nos primeiros anos de vigência do contrato. Não é menos certo, porém, que a Lei de Planos e Seguros Privados de Saúde previu como obrigatória a cobertura de procedimentos urgentes e de emergência, além de ter estabelecido, para tais casos, prazo máximo de vinte e quatro horas de carência. 2. Reconhece-se a ocorrência de danos morais ao paciente que, em momento que mais precisa do plano de saúde, já abalado pela constatação da enfermidade em si e necessitando de rápida intervenção cirúrgica, tem negado a cobertura, necessitando de ingressar com ação judicial para dar continuidade ao tratamento médico. 3. Merece ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais, o qual é compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes e com a função sancionatória do instituto. 4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão