TJDF APC - 902335-20140111278606APC
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - SETRAB. SOBREPREÇO CONFIGURADO. SUSPENSÃO PAGAMENTOS. LÍCITUDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança, em razão das peculiaridades da via constitucional, não admite dilação probatória, motivo por que a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 2. Não demonstrado de plano o direito líquido e certo alegado, uma vez que tanto a comprovação do sobrepreço no respectivo contrato administrativo, quanto a apuração do valor realmente devido pela administração são matérias que precisam ainda ser debatidas administrativamente, bem com demandarão regular dilação provatória. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - SETRAB. SOBREPREÇO CONFIGURADO. SUSPENSÃO PAGAMENTOS. LÍCITUDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança, em razão das peculiaridades da via constitucional, não admite dilação probatória, motivo por que a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 2. Não demonstrado de plano o direito líquido e certo alegado, uma vez que tanto a comprovação do sobrepreço no respectivo contrato administrativo, quanto a apuração do valor realmente devido pela administração são matérias que precisam ainda ser debatidas administrativamente, bem com demandarão regular dilação provatória. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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