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Jurisprudência


TJDF APC - 902367-20120111143797APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO § 3º DO CITADO DISPOSITIVO. MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Para caracterizar a novação, mostra-se imprescindível a presença do animus novandi, isto é, a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, sem o qual a obrigação posterior simplesmente confirma a primeira obrigação, nos termos do artigo 361 do Código Civil. 2. Cabe ao autor dos embargos à execução a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. 3. Nos embargos à execução, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo vinculação necessária aos percentuais previstos no § 3º do citado dispositivo. Se o montante fixado não se encontra condizente com o trabalho do advogado, o tempo da demanda e a complexidade da causa, deve ser alterado. 4. Apelações conhecidas, não provida a da embargante e provida a do embargado.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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