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Jurisprudência


TJDF APC - 902368-20080110043213APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2.O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, não tendo utilidade a produção da prova oral (depoimento pessoal do réu) e de perícia grafotécnica em relação a um dos réus, requeridas pelo autor, o seu indeferimento não gera cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. À Curadoria Especial, atuando em substituição processual da parte ré, não se aplica a regra quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, podendo contestar a ação por negação geral. Portanto, não há que se falar em inércia pela não impugnação de determinado fato alegado pelo autor. 4. Inexiste fato incontroverso quando demonstrado que todos os réus resistiram à pretensão autoral. 5. A inércia da parte quanto à apresentação da documentação necessária à realização da perícia grafotécnica, mencionada pelo expert, no prazo assinalado judicialmente, configura hipótese de desistência tácita da produção de prova pericial. 6. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da falsificação de sua assinatura em documento em que seu nome foi utilizado para compor quadro societário de sociedade empresarial mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não se cogita de descumprimento da regra constante do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se este direito sequer restou demonstrado. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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