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Jurisprudência


TJDF APC - 902370-20140110805888APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NÃO ATENDIDA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 523, CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Não prevalecem as disposições de Convenções Internacionais que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor, visto ser este norma de ordem pública cuja eficácia irradia-se sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive àquelas integradas por empresas aéreas. 3. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 4. Em casos de indenização por extravio de mercadoria, esta deverá ser fixada de modo integral, e não de maneira tarifária, em atenção ao princípio restitutio in integrum, expressamente previsto pelo CDC, em seu artigo 6º, VI. 5. Demonstrada a existência de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo (extravio da mercadoria), e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, manifesto é o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. 6. A fixação do valor a título de indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que o valor definido, além de servir como forma de compensação do dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Apelos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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