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Jurisprudência


TJDF APC - 902371-20130111829143APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL N. 5.105/2013. INCORPORAÇÃO. PROPORCIONAL AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal (art. 40, § 1º, I) e a Lei Complementar 768/2008 (art. 18) disciplinam que o servidor aposentado por invalidez permanente receberá proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. 2. O direito aos proventos integrais não abarca a remuneração total da ativa, ou tudo aquilo que o servidor vinha recebendo em atividade ao ser acidentado ou adoecer gravemente, mas tão somente o que ele puder levar integralmente para a aposentadoria. Destarte, acaso se admita a incorporação de gratificações recebidas na ativa, estas só deverão ser pagas ao aposentado se preenchidos os requisitos necessários à aludida incorporação. 3. Dispõe a Lei Distrital 5.105/13 que a GAPED - Gratificação de Atividade Pedagógica poderá ser incorporada à razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de trinta por cento do vencimento básico padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, por ocasião da aposentadoria. Assim, eventual direito ao pagamento integral da gratificação deve estar lastreado no tempo de efetivo exercício. 4. A criação de norma jurídica pelo julgador, ao argumento de estar interpretando a lei local, ofende o princípio constitucional da separação de poderes e desborda das normas de sobredireito inscritas nos quatro primeiros artigos da Lei de Introdução ao Código Civil, especialmente no art. 2º, § 1º, assim como na Lei Complementar 95/98, art. 9º. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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