TJDF APC - 902380-20130610081025APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo o sentenciante enfrentado, de forma adequada e suficiente, cada uma das teses lançadas pelas partes, satisfazendo, desse modo, a exigência de fundamentação jurídico-racional constante do artigo 93, inciso IV, da Constituição Federal, bem como do artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentos. Preliminar rejeitada. 2. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e da honorabilidade. 3. A coabitação, por si só, não é suficiente ao reconhecimento da união estável, especialmente se, a partir do conjunto probatório, ficar demonstrada a ausência da affectio maritalis, caracterizada pelo compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família. 4. Não há como reconhecer a existência de união estável quando o suposto companheiro continuava casado, residindo e trabalhando com a esposa, sem qualquer ânimo de constituição de uma nova família com a parte autora (affectio maritalis). 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo o sentenciante enfrentado, de forma adequada e suficiente, cada uma das teses lançadas pelas partes, satisfazendo, desse modo, a exigência de fundamentação jurídico-racional constante do artigo 93, inciso IV, da Constituição Federal, bem como do artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentos. Preliminar rejeitada. 2. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e da honorabilidade. 3. A coabitação, por si só, não é suficiente ao reconhecimento da união estável, especialmente se, a partir do conjunto probatório, ficar demonstrada a ausência da affectio maritalis, caracterizada pelo compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família. 4. Não há como reconhecer a existência de união estável quando o suposto companheiro continuava casado, residindo e trabalhando com a esposa, sem qualquer ânimo de constituição de uma nova família com a parte autora (affectio maritalis). 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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