TJDF APC - 902506-20100110477492APC
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O QUE FOI OFERECIDO NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS E O QUE FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE AOS ADQUIRENTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Impõe-se o conhecimento de agravo retido nos casos em que a parte interessada, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, expressamente requer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 3. No casos dos autos, os autores afirmaram que o projeto do empreendimento apresentado os atraiu pela exclusividade e requinte, mas durante a fase final da obra o imóvel se mostrou aquém das expectativas, e os itens diferenciais prometidos durante a venda não foram cumpridos pelas rés, fato que teria causado enorme decepção. 4. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). 5. Aevolução do direito do consumidor não mais tolera a antiga teoria do caveat emptor, que imputava ao consumidor o dever de se acautelar em relação às informações relativas ao produto que deseja adquirir. Na sistemática atual, foi adotada pelo CDC a regra do caveat vendictor, pela qual cabe ao fornecedor informar sobre todos os aspectos relevantes do produto. 6. Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 7. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 8. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O QUE FOI OFERECIDO NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS E O QUE FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE AOS ADQUIRENTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Impõe-se o conhecimento de agravo retido nos casos em que a parte interessada, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, expressamente requer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 3. No casos dos autos, os autores afirmaram que o projeto do empreendimento apresentado os atraiu pela exclusividade e requinte, mas durante a fase final da obra o imóvel se mostrou aquém das expectativas, e os itens diferenciais prometidos durante a venda não foram cumpridos pelas rés, fato que teria causado enorme decepção. 4. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). 5. Aevolução do direito do consumidor não mais tolera a antiga teoria do caveat emptor, que imputava ao consumidor o dever de se acautelar em relação às informações relativas ao produto que deseja adquirir. Na sistemática atual, foi adotada pelo CDC a regra do caveat vendictor, pela qual cabe ao fornecedor informar sobre todos os aspectos relevantes do produto. 6. Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 7. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 8. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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