TJDF APC - 902673-20120111983912APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA. COMISSÃO EXECUTIVA. JOCKEY CLUBE. IMPUGNAÇÃO. SÓCIO. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada por sócio do Jockey Club, com o propósito de anular decisão de cessão do precatório 137/97, às segunda e terceira demandadas, tomada pela Comissão Executiva do Jockey Club, na reunião de 11/11/1997, objetivando tornar nula referida cessão, que tinha por objeto a venda de crédito inscrito em precatório. 2. A pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade a que ele pertence, mas isso não impede a propositura de demanda, pela pessoa natural, com vistas a obtenção de nulidade de decisão tomada por órgão interno da pessoa coletiva, sem a oitiva de todos os sócios, como supostamente prevê o Estatuto. 3. Doutrina de Moacyr Amaral Santos: São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva será o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque a reclamada para a generalidade dos casos (Direito Processual Civil, 1º volume, Saraiva, p. 167). 4. Precedente do STJ: Os sócios de uma associação esportiva, embora não pertençam ao seu Conselho Deliberativo, têm legitimidade ativa para sustar os efeitos de reunião organizada por tal órgão, tendo em vista que por meio do ato impugnado lhes foi tolhido o direito de votar e ser votados, salientando que eventual procedência da pretensão deduzida na causa principal ensejaria o seu retorno à condição de participantes do processo eleitoral para os cargos de direção do Clube. II - Em se tratando de discussão envolvendo órgão de pessoa jurídica, somente esta, dotada de personalidade, poderia, em princípio, figurar em um dos pólos da demanda. Havendo, entretanto, conflitos interna corporis, entre seus órgãos ou entre seus associados e os mencionados órgãos, nos quais se atacam atos individualizados emanados desses órgãos, não se justifica reconhecê-los desprovidos de personalidade judiciária e, assim, partes ilegítimas nas causas. Merece prestígio, então, a teoria administrativista do órgão independente, salientando-se, ademais, não ser taxativo o rol constante do art. 12 do Código de Processo Civil, como ensina a boa doutrina. (REsp 161.658/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 29/11/1999). 5. Decai em três anos o direito de anular as decisões tomadas por órgão interno de pessoa jurídica, sob o fundamento de inobservância do quórum para deliberação (art. 48, parágrafo único, CC/2002). 5.1 Destarte, O objetivo de se estabelecer o prazo decadencial é, a partir de seu termo final, estabilização da relação entre os integrantes da pessoa jurídica, já que a deliberação a que se refere é de órgão interno. Assim, deve-se entender que tanto a insuficiência de quórum como os vícios referidos são bastantes para desafiar a anulação, ficando, porém, o ato convalidado pelo decurso do tempo (in Código Civil Comentado, coordenação Ministro Cezar Peluso, Manole, 6ª edição, pág. 58). 5.2 Ajuizada a ação quando já superado o triênio legal, deve o processo ser extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, em razão da decadência. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC). 6.1. Na hipótese, o valor fixado na sentença, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) não remunera de maneira justa o trabalho do advogado da recorrente, sobretudo quando se considera o alto valor que a causa envolve (anulação de um negócio jurídico de R$2.250.000,00 - dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais). Impõe-se a majoração da verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com os critérios estabelecidos na legislação processual civil. 7. Recurso do autor provido, para afastar a ilegitimidade do autor. Decadência pronunciada. Recurso da Paulo Octávio provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA. COMISSÃO EXECUTIVA. JOCKEY CLUBE. IMPUGNAÇÃO. SÓCIO. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada por sócio do Jockey Club, com o propósito de anular decisão de cessão do precatório 137/97, às segunda e terceira demandadas, tomada pela Comissão Executiva do Jockey Club, na reunião de 11/11/1997, objetivando tornar nula referida cessão, que tinha por objeto a venda de crédito inscrito em precatório. 2. A pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade a que ele pertence, mas isso não impede a propositura de demanda, pela pessoa natural, com vistas a obtenção de nulidade de decisão tomada por órgão interno da pessoa coletiva, sem a oitiva de todos os sócios, como supostamente prevê o Estatuto. 3. Doutrina de Moacyr Amaral Santos: São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva será o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque a reclamada para a generalidade dos casos (Direito Processual Civil, 1º volume, Saraiva, p. 167). 4. Precedente do STJ: Os sócios de uma associação esportiva, embora não pertençam ao seu Conselho Deliberativo, têm legitimidade ativa para sustar os efeitos de reunião organizada por tal órgão, tendo em vista que por meio do ato impugnado lhes foi tolhido o direito de votar e ser votados, salientando que eventual procedência da pretensão deduzida na causa principal ensejaria o seu retorno à condição de participantes do processo eleitoral para os cargos de direção do Clube. II - Em se tratando de discussão envolvendo órgão de pessoa jurídica, somente esta, dotada de personalidade, poderia, em princípio, figurar em um dos pólos da demanda. Havendo, entretanto, conflitos interna corporis, entre seus órgãos ou entre seus associados e os mencionados órgãos, nos quais se atacam atos individualizados emanados desses órgãos, não se justifica reconhecê-los desprovidos de personalidade judiciária e, assim, partes ilegítimas nas causas. Merece prestígio, então, a teoria administrativista do órgão independente, salientando-se, ademais, não ser taxativo o rol constante do art. 12 do Código de Processo Civil, como ensina a boa doutrina. (REsp 161.658/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 29/11/1999). 5. Decai em três anos o direito de anular as decisões tomadas por órgão interno de pessoa jurídica, sob o fundamento de inobservância do quórum para deliberação (art. 48, parágrafo único, CC/2002). 5.1 Destarte, O objetivo de se estabelecer o prazo decadencial é, a partir de seu termo final, estabilização da relação entre os integrantes da pessoa jurídica, já que a deliberação a que se refere é de órgão interno. Assim, deve-se entender que tanto a insuficiência de quórum como os vícios referidos são bastantes para desafiar a anulação, ficando, porém, o ato convalidado pelo decurso do tempo (in Código Civil Comentado, coordenação Ministro Cezar Peluso, Manole, 6ª edição, pág. 58). 5.2 Ajuizada a ação quando já superado o triênio legal, deve o processo ser extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, em razão da decadência. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC). 6.1. Na hipótese, o valor fixado na sentença, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) não remunera de maneira justa o trabalho do advogado da recorrente, sobretudo quando se considera o alto valor que a causa envolve (anulação de um negócio jurídico de R$2.250.000,00 - dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais). Impõe-se a majoração da verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com os critérios estabelecidos na legislação processual civil. 7. Recurso do autor provido, para afastar a ilegitimidade do autor. Decadência pronunciada. Recurso da Paulo Octávio provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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