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Jurisprudência


TJDF APC - 90274-APC4028496

Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA QUE TRAFEGA ATRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ORÇAMENTO. 1. Responde pelos danos causados ao veículo da frente o motorista que, seguindo atrás, não estava atento às condições de trânsito à sua frente, mormente se a colisão ocorreu dentro de um estacionamento, pois se presume que o veículo que segue à frente esteja a procura de uma vaga, devendo o veículo que segue atrás guardar uma distância mínima de segurança, acautelando-se quanto a uma poss;ivel manobra do veículo da frente. 2. Comprovada a propriedade do veículo através do recibo de venda, tem o Autor legitimindade para figurar no pólo ativo da demanda, mostrando-se irrelevante o fato de constar como proprietária nos registros do Detran pessoa diversa, haja vista tratar-se de medida meramente administrativa. 3. A responsabilidade da Seguradora pela indenização do sinistro se limita ao valor contratado na apólice do seguro. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária deve corresponder à data do orçamento, vez que o mesmo contém os valores atualizados.

Data do Julgamento : 04/11/1996
Data da Publicação : 11/12/1996
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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