TJDF APC - 902765-20120110479558APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO A PROFESSORA, PELA DIREÇÃO DA ESCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2. Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3. No particular, as provas carreadas evidenciam que a autora, ao aderir a movimento paredista, entrou em conflito direto com a diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria. Verifica-se também que, em razão das atitudes tomadas, foi instaurada sindicância em desfavor da parte autora, ocasião em que não foi recomendado o seu retorno para a unidade de origem, a fim de que o interesse público, o bom andamento dos trabalhos e a convivência harmoniosa na unidade escolar fossem resguardados. 4. Nos termos do art. 180 da Lei Complementar n. 840/2011, é dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração, as irregularidades que tiver ciência, em razão do cargo. 4.1. Nesse panorama, não há qualquer ilegalidade na atitude da Diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria, a qual nada mais fez do que denunciar as supostas irregularidades praticadas pela professora. 5. A devolução da autora para a Diretoria Regional de Ensino caracteriza ato discricionário da Administração Pública, objetivando assegurar a convivência e a oportunidade na organização dos serviços. Tal remoção não afeta qualquer direito subjetivo, até porque os servidores públicos não têm direito à inamovibilidade, inexistindo qualquer ilegalidade. 6. Os depoimentos constantes dos autos não denotam a presença de perseguições e arbitrariedades realizadas pela Diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria. Pelo contrário, diante do quadro de greve instaurado, o que se observa é a presença de desavenças internas próprias da deflagração do movimento paredista, o que não representa mácula aos direitos da personalidade da autora. 7. O assédio moral, como uma violência psicológica extrema e frequente, com o intuito de perturbar o exercício do trabalho, não se presume, deve ser provado. Se a autora não demonstrou a existência de abuso por parte de sua superior hierárquica capaz de confirmar a narrativa de assédio moral, não há falar em dano moral. 8. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO A PROFESSORA, PELA DIREÇÃO DA ESCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2. Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3. No particular, as provas carreadas evidenciam que a autora, ao aderir a movimento paredista, entrou em conflito direto com a diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria. Verifica-se também que, em razão das atitudes tomadas, foi instaurada sindicância em desfavor da parte autora, ocasião em que não foi recomendado o seu retorno para a unidade de origem, a fim de que o interesse público, o bom andamento dos trabalhos e a convivência harmoniosa na unidade escolar fossem resguardados. 4. Nos termos do art. 180 da Lei Complementar n. 840/2011, é dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração, as irregularidades que tiver ciência, em razão do cargo. 4.1. Nesse panorama, não há qualquer ilegalidade na atitude da Diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria, a qual nada mais fez do que denunciar as supostas irregularidades praticadas pela professora. 5. A devolução da autora para a Diretoria Regional de Ensino caracteriza ato discricionário da Administração Pública, objetivando assegurar a convivência e a oportunidade na organização dos serviços. Tal remoção não afeta qualquer direito subjetivo, até porque os servidores públicos não têm direito à inamovibilidade, inexistindo qualquer ilegalidade. 6. Os depoimentos constantes dos autos não denotam a presença de perseguições e arbitrariedades realizadas pela Diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria. Pelo contrário, diante do quadro de greve instaurado, o que se observa é a presença de desavenças internas próprias da deflagração do movimento paredista, o que não representa mácula aos direitos da personalidade da autora. 7. O assédio moral, como uma violência psicológica extrema e frequente, com o intuito de perturbar o exercício do trabalho, não se presume, deve ser provado. Se a autora não demonstrou a existência de abuso por parte de sua superior hierárquica capaz de confirmar a narrativa de assédio moral, não há falar em dano moral. 8. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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