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Jurisprudência


TJDF APC - 902768-20010111165986APC

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DIRETA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.105.442/RJ. DESPACHO CITATÓRIO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ART. 8º, §2º DA LEF. PREJUDICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA SUSPENSÃO POR QUEM A REQUEREU. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atempestividade do recurso de apelação deve ser auferida contrastando-se a data da intimação pessoal do ente fazendário e a data da protocolização do recurso. Enquanto o processo eletrônico não for integralmente implantado, a informação advinda do sistema informatizado apenas constitui meio auxiliar de controle e consulta do fluxo dos autos físicos pelas partes, não se servindo, no entanto, para subsidiar a contagem de prazos processuais, que devem observar as datas certificadas nos autos. 2. No que toca à suspensão e à interrupção do prazo prescricional, incidem as regras da Lei de Execuções Fiscais, a qual, inobstante não se tratar de crédito tributário, rege o rito de cobrança dos créditos da Fazenda Pública. Portanto, restam inaplicáveis aos casos em que o crédito não ostente natureza tributária as normas prescricionais do art. 174 do Código Tributário Nacional, porquanto o próprio estatuto não se afigura aplicável, tampouco incidindo em casos tais, no que diz respeito ao prazo prescricional, as regras gerais do instituto previstas no Código Civil. 3. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fiscal para créditos de natureza não tributária, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 05 (cinco) anos. 4. No que diz respeito à prescrição geral, averiguada em prejudicial, é a prescrição da própria pretensão fazendária, e ocorre quando passados mais de 05 (cinco) anos, contados após o lapso suspensivo de 180 (cento e oitenta) dias decorrente da constituição definitiva do débito não tributário, inteligência dos arts. 2º, §3º c/c 8º, §2º ambos da LEF, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. Ocorre, em execução fiscal, a prescrição intercorrente, quando após o prazo de um ano da suspensão, decorre o quinquênio legal, sem a manifestação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 314 do STJ e do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 6. No caso vertente, não prospera a alegação da Fazenda no sentido de que não foi intimada pessoalmente acerca da suspensão do processo, haja vista que não é razoável supor que a parte requeira a suspensão do processo, passam-se oito anos, e ela, essa mesma parte, esteja a aguardar a intimação acerca daquela suspensão, acreditando, enquanto isso, que o prazo prescricional esteja parado, mantendo-se a execução a afligir indefinidamente o executado. A rigor, essa argumentação está a revelar comportamento contraditório, incongruente com a lealdade que deve pautar o comportamento da parte no processo. 7.Em havendo o transcurso de prazo superior àquele disposto no verbete sumular (314) do STJ aplicável à espécie, a providência possível e adequada é a declaração da prescrição intercorrente do crédito tributário. 8.APELO CONHECIDO. PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE, JULGANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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