main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 902795-20130110537056APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, COM PEDIDOS DE ENTREGA DE CHAVES, DANOS MORAIS, ALÉM DE EXIGÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA LOCADORA. TESE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RESULTANTE DO CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR POR CONDUTA DO SEGUNDO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quando o d. juízo sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e declara a inexigibilidade da dívida referente ao contrato de locação, tendo em vista a infração contratual por parte da locadora, que cobrou parcela antecipada fora dos termos contratuais. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A cobrança indevida do valor do aluguel referente ao último mês de vigência do contrato de locação e da taxa do condomínio referente ao mesmo mês, por parte da locadora, além da exigência de dois fiadores, caracteriza infração contratual, o que (i) autoriza o desfazimento da locação, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91; (ii) justifica a rescisão do contrato sem que o locatário tenha que pagar a multa equivalente a três meses de aluguel; (iii) sujeita o infrator ao pagamento da multa de dez por cento do valor total do contrato, conforme previsão contratual; e (iv) possibilita a entrega das chaves do imóvel em juízo. 3. Não há como prevalecer a tese de falsidade do recibo apresentado pelo autor/locatário se a parte adversa não requereu a instauração do incidente de falsidade, tampouco perícia judicial quando teve oportunidade de produzir provas no processo, acobertada pela preclusão. 4. A conduta de cobrar valor indevido, em nome de terceira pessoa, por meio impróprio (tentativa de impedir a entrada do caminhão de mudança contratado pelo locatário no condomínio onde situado o imóvel alugado) e com amplo potencial de constrangimento e publicidade caracteriza dano moral passível de indenização. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Sobre o valor arbitrado para a compensação dos danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e na Súmula 54 do STJ. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos relativos à alegação de falsidade documental, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 8. O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 9. Apelação dos réus conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. Apelação do autor, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e não provida. Determinação de ofício para que sobre o valor arbitrado para a compensação dos danos morais incidam correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e na Súmula 54 do STJ.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão