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Jurisprudência


TJDF APC - 902797-20130111444303APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CODIGO CÍVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade passiva e error in procedendo não conhecidas. 2. O prazo decadencial para a propositura de ação pauliana é de quatro anos contados, da data em que se realizou o negócio que se quer anular, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 3. A fraude contra credores caracteriza-se como o ato de disposição patrimonial pelo devedor com o propósito de prejudicar seus credores, em razão da diminuição ou do esgotamento do patrimônio daquele, configurando-se na presença de dois requisitos: o eventus damni e o consilium fraudis. 4. Demonstrada a situação de presunção de insolvência do devedor, ante o inadimplemento de suas obrigações, aliado à existência de débitos de naturezas diversas, preenche-se o requisito objetivo, qual seja, o eventus damni. 5. A transmissão gratuita de bens pelo devedor dispensa a comprovação do elemento subjetivo, o consilium fraudis, sendo presumida a fraude. 6. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Apelação do réu conhecida em parte, prejudicial rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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