TJDF APC - 902802-20130110131968APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO DA SES/DF. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVESTIDURA NO CARGO. NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CURSO DE FARMÁCIA BIOQUÍMICA E REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CANDIDATAS. COM HABILITAÇÃO EM BIOMEDICINA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. 1. Quando a pretensão nasce com fato ocorrido após a homologação do concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias, torna-se inaplicável o prazo prescricional de um ano contido no art. 1º da Lei Distrital nº 7.515/86, que estabelece o prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O Edital é norma imperativa que estabelece as bases do concurso. Portanto, se exige como requisito para a investidura no Cargo apresentação de diploma específico, o candidato que vier a apresentar documento distinto, ainda que de área afim, deixará de atender a lei do certame (Acórdão n.801688, Conselho Especial, Publicado no DJE: 16/07/2014. Pág.: 50). 3. O curso de Biomedicina não substitui o curso de Farmácia Bioquímica, porquanto o primeiro não abarca todas as matérias do segundo, não se falando, nesse caso, de maiores qualificações para o exercício do cargo, mormente por não preencher outro requisito do edital, qual seja, o registro no Conselho Regional de Farmácia. 4. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada, e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO DA SES/DF. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVESTIDURA NO CARGO. NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CURSO DE FARMÁCIA BIOQUÍMICA E REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CANDIDATAS. COM HABILITAÇÃO EM BIOMEDICINA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. 1. Quando a pretensão nasce com fato ocorrido após a homologação do concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias, torna-se inaplicável o prazo prescricional de um ano contido no art. 1º da Lei Distrital nº 7.515/86, que estabelece o prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O Edital é norma imperativa que estabelece as bases do concurso. Portanto, se exige como requisito para a investidura no Cargo apresentação de diploma específico, o candidato que vier a apresentar documento distinto, ainda que de área afim, deixará de atender a lei do certame (Acórdão n.801688, Conselho Especial, Publicado no DJE: 16/07/2014. Pág.: 50). 3. O curso de Biomedicina não substitui o curso de Farmácia Bioquímica, porquanto o primeiro não abarca todas as matérias do segundo, não se falando, nesse caso, de maiores qualificações para o exercício do cargo, mormente por não preencher outro requisito do edital, qual seja, o registro no Conselho Regional de Farmácia. 4. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada, e não provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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