TJDF APC - 902807-20140110846017APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO DAS PARCELAS PAGAS, ABATIDAS AS ARRAS E DESPESAS PREVISTAS NO PACTO. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública, obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. 3. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, o desistente tem o direito de receber, em dinheiro, as parcelas pagas, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, e corrigidas monetariamente desde o desembolso. A pretensão de devolução das parcelas remanescentes por meio de certidão de crédito enseja o enriquecimento ilícito da Terracap. 4. Em se tratando de sentença condenatória contra a empresa pública de direito privado, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO DAS PARCELAS PAGAS, ABATIDAS AS ARRAS E DESPESAS PREVISTAS NO PACTO. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública, obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. 3. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, o desistente tem o direito de receber, em dinheiro, as parcelas pagas, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, e corrigidas monetariamente desde o desembolso. A pretensão de devolução das parcelas remanescentes por meio de certidão de crédito enseja o enriquecimento ilícito da Terracap. 4. Em se tratando de sentença condenatória contra a empresa pública de direito privado, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO