TJDF APC - 902831-20120111108493APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR REFORMADO DO DISTRITO FEDERAL. FALECIMENTO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE 24 ANOS E CAPAZ. RESTABELECIMENTO. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À VIÚVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. TERMO A QUO. MANIFESTAÇÃO DO TCDF. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO.PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EXCLUSÃO DA FILHA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/2001, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.486/02. REGRAS DE TRANSIÇÃO (ARTIGO 36, § 3º, DA REDAÇÃO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/2001). NÃO APLICAÇÃO. 1.O ato administrativo de revogação da pensão decorrente de morte de militar em favor de filha maior e capaz, por ser complexo, tem como termo inicial da decadência a análise da legalidade pelo respectivo órgão de controle (Tribunal de Contas do Distrito Federal). Prescrição afastada. 2.Em se tratando de pensão militar decorrente de morte, o regime jurídico aplicável é o vigente à época do óbito do militar em respeito ao princípio tempus regit actum. 3. A Lei n. 10.486/02 alterou as disposições da Lei n. 3.765/1960, fixando novas regras para a concessão da pensão militar, tendo, inclusive, excluído a filha maior de 24 anos e capaz das prioridades para a concessão do benefício. 4. As regras de transição previstas no artigo 36, §3º, inciso I, da redação original da Medida Provisória n. 2.218/2001, que oportunizou aos militares do Distrito Federal, mediante a contribuição de 1,5% de seus vencimentos, optarem por manter os benefícios da Lei nº 3.765/1960, somente são aplicáveis à filha maior e capaz do militar extinto após o falecimento da viúva, conforme ordem de prioridade prevista no artigo 37 da Medida Provisória n. 2.218/2001. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR REFORMADO DO DISTRITO FEDERAL. FALECIMENTO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE 24 ANOS E CAPAZ. RESTABELECIMENTO. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À VIÚVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. TERMO A QUO. MANIFESTAÇÃO DO TCDF. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO.PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EXCLUSÃO DA FILHA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/2001, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.486/02. REGRAS DE TRANSIÇÃO (ARTIGO 36, § 3º, DA REDAÇÃO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/2001). NÃO APLICAÇÃO. 1.O ato administrativo de revogação da pensão decorrente de morte de militar em favor de filha maior e capaz, por ser complexo, tem como termo inicial da decadência a análise da legalidade pelo respectivo órgão de controle (Tribunal de Contas do Distrito Federal). Prescrição afastada. 2.Em se tratando de pensão militar decorrente de morte, o regime jurídico aplicável é o vigente à época do óbito do militar em respeito ao princípio tempus regit actum. 3. A Lei n. 10.486/02 alterou as disposições da Lei n. 3.765/1960, fixando novas regras para a concessão da pensão militar, tendo, inclusive, excluído a filha maior de 24 anos e capaz das prioridades para a concessão do benefício. 4. As regras de transição previstas no artigo 36, §3º, inciso I, da redação original da Medida Provisória n. 2.218/2001, que oportunizou aos militares do Distrito Federal, mediante a contribuição de 1,5% de seus vencimentos, optarem por manter os benefícios da Lei nº 3.765/1960, somente são aplicáveis à filha maior e capaz do militar extinto após o falecimento da viúva, conforme ordem de prioridade prevista no artigo 37 da Medida Provisória n. 2.218/2001. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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