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Jurisprudência


TJDF APC - 902854-20140110143788APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL - APOIO ADMINISTRATIVO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR MEIO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO A CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTES STF E STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O candidato aprovado para cadastro reserva em concurso público tem mera expectativa de direito à sua nomeação e posse no cargo. 2. Não se configura, por si só, irregularidade apta a ser sanada pela via judicial, a mera informação de que existem professores atuando na área administrativa dentro da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 3. A preterição se configura com a nomeação de candidatos classificados em posição pior, com a abertura de novo concurso enquanto outro ainda não tenha expirado seu prazo de validade ou quando a administração contrata servidores para o mesmo cargo a título precário. 4. A nomeação tornada sem efeito ocorrida fora do prazo de validade do certame não gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado em posição imediatamente posterior. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, cabendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a decisão. 6. O dano moral decorre de uma falha da Administração ao deixar de aplicar a lei ou o edital do certame, a configurar o ato ilícito necessário à responsabilização civil. Quando não demonstrada qualquer falha, não há se falar em dano. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 04/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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