TJDF APC - 902858-20140110999470APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL PARA AULAS DE DANÇA, PERSONAL DANCER E MOTORISTA PARTICULAR. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se novação a celebração de novo acordo entre as partes, ainda que verbal, sobrepondo e substituindo contrato pré-existente. Ao ser pactuada novação, a obrigação anterior é integralmente substituída e extinta pela nova, inclusive quanto à forma de pagamento, razão pela qual não há falar-se em inadimplemento do pagamento inicialmente contratado entre as partes. 2. Em respeito ao princípio da eficiência e instrumentalidade das formas, verificada a existência de negócio jurídico tácito no bojo das provas carreadas na contestação, nada impede de utilizá-las como matéria de defesa, inclusive compensando eventual débito, caso necessário. 3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar danos aos direitos da personalidade. 4. A inscrição em dívida ativa somente acarreta danos morais quando a inserção é irregular ou indevida. Havendo débitos de IPVA, a inscrição do nome do proprietário do veículo em dívida ativa pela Fazenda Pública configura exercício regular de direito. 5. Pelo princípio da boa fé objetiva que as partes devem guardar tanto na duração do contrato quanto em juízo, verificado na instrução processual que o real motivo para o pedido de danos morais se funda na desavença havida entre as partes, e não na inscrição em dívida ativa, a demanda deve ser examinada sob tal ótica. A responsabilização civil, contudo, depende da existência concomitante de três elementos: ato ilícito, nexo causal e dano. Ausente um deles, inexiste direito à compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL PARA AULAS DE DANÇA, PERSONAL DANCER E MOTORISTA PARTICULAR. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se novação a celebração de novo acordo entre as partes, ainda que verbal, sobrepondo e substituindo contrato pré-existente. Ao ser pactuada novação, a obrigação anterior é integralmente substituída e extinta pela nova, inclusive quanto à forma de pagamento, razão pela qual não há falar-se em inadimplemento do pagamento inicialmente contratado entre as partes. 2. Em respeito ao princípio da eficiência e instrumentalidade das formas, verificada a existência de negócio jurídico tácito no bojo das provas carreadas na contestação, nada impede de utilizá-las como matéria de defesa, inclusive compensando eventual débito, caso necessário. 3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar danos aos direitos da personalidade. 4. A inscrição em dívida ativa somente acarreta danos morais quando a inserção é irregular ou indevida. Havendo débitos de IPVA, a inscrição do nome do proprietário do veículo em dívida ativa pela Fazenda Pública configura exercício regular de direito. 5. Pelo princípio da boa fé objetiva que as partes devem guardar tanto na duração do contrato quanto em juízo, verificado na instrução processual que o real motivo para o pedido de danos morais se funda na desavença havida entre as partes, e não na inscrição em dívida ativa, a demanda deve ser examinada sob tal ótica. A responsabilização civil, contudo, depende da existência concomitante de três elementos: ato ilícito, nexo causal e dano. Ausente um deles, inexiste direito à compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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