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Jurisprudência


TJDF APC - 902869-20140111890806APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS PARCELAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A suspensão do Alvará de Construção pela Administração não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito para fins de afastamento da responsabilidade contratual da construtora, pois as diligências necessárias para obtê-lo ou regularizá-lo encontram-se inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor. 2. A construtora responde pela sua mora, na medida em que o atraso substancial no andamento da obra desencadeou a inequívoca impossibilidade da entrega do imóvel dentro nas datas avençadas. 3. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão e entrega do imóvel é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos relacionados à natureza da atividade da construção civil, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. O termo a quo da correção monetária a incidir sobre as parcelas a serem restituídas ao promitente comprador de imóvel após a resolução da avença por culpa do promitente vendedor é o desembolso de cada prestação, já que se trata de recomposição das quantias despendidas. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e provida.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 04/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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