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Jurisprudência


TJDF APC - 902881-20150110126366APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. TUTELA DE POSSE E TITULARIDADE DE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. AVIAMENTO DE AÇÃO POR TERCEIRO EM FACE DO CONDOMÍNIO VINDICANDO A TITULARIDADE DO IMÓVEL. POSSE. DEFESA. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INSRUMENTO INADEQUADO.AFIRMAÇÃO. 1. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado. 2. Para que se possam identificar as condições da ação, no particular ao interesse de agir, basta aferir se o instrumento eleito pelo autor é necessário, útil e adequado à obtenção da tutela jurisdicional almejada, posto que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, e, assim, o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição dasubsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual inadequado para obtenção da tutela pretendida, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual não restam aperfeiçoados. 3. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, fora afetado pelo nele decidido em decorrência de ato de apreensão judicial que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que legitimamente exercita sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional, não encerrando o instrumento adequado para preservação da posse e direito vindicados sobre imóvel tornado litigioso quando não deferido provimento passível de afetar o estado de fato delineado pelo terceiro nem presumível que será deferida prestação nesse sentido (CPC, arts. 1.046 e 1.047). 4. Conquanto seja admitido pela doutrina e jurisprudência o aviamento de embargos de terceiro de natureza preventiva, o simples ajuizamento de ação destinada a discutir e vindicar eventuais direitos incidentes sobre imóvel do qual o embargante reputa ser legítimo possuidor, não subsistindo nenhum provimento afetando a posse que defende nem previsível que seja editado, é impassível de se qualificar, por si só, ato de turbação ou esbulho apto a ensejar o aviamento dos embargos de terceiro, à medida que a formulação da pretensão não caracteriza ameaça à posse então exercida. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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