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Jurisprudência


TJDF APC - 902892-20140111258202APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO EMITIDOS PELO CORRENTISTA. CHEQUES CLONADOS. NEGLIGÊNCIA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS ORIGINÁRIOS DE IMPORTES DESGUARNECIDOS DE ORIGEM LEGÍTIMA. RECUSA DO BANCO EM CONTORNAR OS EFEITOS DA FALHA. QUALIFICAÇÃO DA DESÍDIA E ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. A compensação de cheques originários de fraude, porquanto emitidos ilicitamente e neles apostas chancelas confeccionadas pelos falsários - cheques clonados -, encerra falha nos serviços fomentados pela instituição financeira sacada, determinando que absorva e componha os efeitos derivados do ilícito que alcançara seu correntista em razão da desídia em que incidira, notadamente a imediata reposição dos ativos movimentados ilicitamente, consubstanciando flagrante abuso de direito a recusa em repetir o que permitira que fosse movimentado e nítida subversão da forma de fomento dos serviços bancários aventar que o correntista, conquanto alheio ao que ocorrera e o vitimara, teria concorrido para o ilícito. 4. Apurada a falha imputada aos serviços bancários fomentados e aferido que resultara no despojamento do consumidor dos fundos de que dispunha, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, determinando a condenação do banco a compor e compensar os danos havidos por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6.Acompensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 12/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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