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Jurisprudência


TJDF APC - 902915-20130110872927APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. SUJEITOS PASSIVOS. CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO CONTESTADO PELOS CONTRIBUINTES. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS FISCAL, À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DOS CONTRIBUINTES E AFETAÇÃO À DIGNIDADE E HONORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os atos administrativos engendrados pela Administração tributária local que, ancorados na legislação positiva, notadamente no arcabouço legal ao qual deve estrita obediência - v.g., Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei Distrital nº 3.804/06 e Decreto nº 34.982/13 -, aferindo a ocorrência de fatos econômicos de relevância jurídica praticados pelos contribuintes - a saber, doações de bens e direitos -, por meio do cruzamento de informações mantido entre as Fazendas Públicas local e federal e que se enquadram na hipótese de incidência do ITCD, culminam com o lançamento e constituição da exação devida e com a notificação dos sujeitos passivos pela via editalícia não encerram ato ilícito proveniente da vulneração das salvaguardas que protegem a incolumidade fiscal, a intimidade, a privacidade e o sigilo de informações (CTN, art. 198; CF, art. 5º, X e XII). 2. Aaferição da subsistência do fato gerador do ITCD e seu lançamento de ofício pela autoridade administrativa, com a subsequente intimação dos sujeitos passivos do lançamento pela via editalícia encontra respaldo normativo - Lei Distrital nº 4.567/11, art. 36; Decreto nº 33.269/11, art. 49 -, inclusive porque o lançamento não implica a inscrição do contribuinte no cadastro da dívida ativa, sendo-lhe resguardado o direito de interpor recurso administrativo em face do lançamento, não encerrando ilícito administrativo, e, outrossim, conquanto contemplando o edital de notificação os nomes e CPF dos contribuintes, o valor declarado por ocasião da germinação do fato gerador da exação e o valor original do tributo germinado, os apontamentos constantes do lançamento e da notificação editalícia não encerram violação aos sigilos fiscal dos envolvidos quanto ao fato reputado gerador da apuração tributária promovida, porquanto as indicações, a par de restritas, se afiguram indispensáveis ao aperfeiçoamento da notificação pela autoridade tributária. 3. Conquanto o ente distrital tenha procedido a ato administrativo fiscal culminando no lançamento do crédito tributário por meio de publicação em diário oficial, agira dentro do poder de tributar que lhe fora conferido constitucionalmente e amparado nas mais diversas normas aplicáveis à espécie, do havido, portanto, não emerge aos sujeitos passivos do imposto indicado nenhum efeito lesivo por não ter estigmatizado seus nomes com a pecha desabonadora nem violado as salvaguardas constitucionais que resguardam suas intimidades, privacidades e movimentações fiscais, derivando dessa apreensão que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, porquanto ausente ato injurídico passível de deflagrar a gênese da responsabilidade civil estatal. 4. Como cediço, a responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao ente público fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do fato, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados (CF, art. 37, § 6º), emergindo dessa regulação que, se o ato de notificação do lançamento tributário pela via editalícia consubstancia exercício legal e regular do poder de tributar assegurado à administração tributária, é impassível de ser assimilado como ato ilícito e fato gerador de dano moral aos sujeitos passivos alcançados pelo lançamento (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Rejeitado o pedido, os honorários advocatícios devidos à parte ré, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 06/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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