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Jurisprudência


TJDF APC - 902921-20140110063838APC

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR NO IMÓVEL ALIENADO. PRAZO. ESTIPULAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. MULTA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DO ENCARGO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DA NORMA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA. RE-RATIFICAÇÃO PARA EXCLUSÃO DA PREVISÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIO DA ELISÃO DA MULTA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LICITADO. ANUÊNCIA DA VENDEDORA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. ÔNUS REAL. SANÇÃO. ELISÃO. ADQUIRENTE. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A adquirente dos imóveis originalmente alienados pela Terracap via de licitação pública a terceiro, sub-rogando-se integralmente nos direitos e deveres inerentes ao negócio originário com a anuência da própria entidade pública, notadamente a obrigação de construir originalmente convencionada e, inclusive, anotada na matrícula imobiliária dos bens negociados, acompanhando-os, ostenta legitimidade para residir em juízo e debater a legalidade e legitimidade da sanção fixada para a hipótese de descumprimento do encargo por ter restado consolidado em sua pessoa ao se transmudar em proprietária. 3. Constatado que a própria Terracap, na condição de alienante, valendo-se de suas prerrogativas, realizara juízo de conveniência e oportunidade que culminara com a deliberação de elisão da obrigação de fazer afetada aos adquirentes traduzida na construção nos lotes que aliena em determinado prazo, sob pena de sujeição do comprador a sanção pecuniária proveniente do inadimplemento do estipulado, com a única ressalva de que, na data da deliberação, ainda não houvesse se implementado o prazo contratualmente fixado, materializando essa deliberação em ato formalmente editado - Resolução nº 211/03 -, o deliberado a vincula, obstando que, ignorando o deliberado, venha a exigir de adquirente que não construíra no imóvel adquirido a pena fixada. 4. A apreensão de que, a despeito do pautado na decisão colegiada - Decisão Colegiada nº 924/02 - que lastreara a edição da Resolução nº 211/03, o ato regulatório não condicionara a elisão da obrigação de construir inserida nas escrituras públicas de compra e venda firmadas à celebração de novos instrumentos contratuais mediante provocação dos interessados - escrituras de re-ratificação -, a deliberação, vinculando a Terracap, irradia seus efeitos independentemente de qualquer formalidade, desde que aperfeiçoadas as condições estabelecidas, não se lhe afigurando lícito que, ignorando o que decidira, venha a exigir a sanção fixada motivada na ausência de construção no lote alienado por parte do comprador, inclusive porque não lhe é lícito formular pretensão em face de fato incontroverso (nemo potest venire contra factum proprium). 5. As decisões originárias da Corte de Contas têm o condão de vincular apenas os órgãos administrativos que estão sujeitos à sua jurisdição administrativa, não vinculando nem se afigurando aptas a pautarem as decisões do Judiciário, que, no exercício dos predicados que lhe são reservados pelo legislador constituinte, está municiado de poder para controlar os atos administrativos de forma independente e sem sujeição ao já resolvido na seara do controle interno da administração. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 04/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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