TJDF APC - 902970-20140610079639APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. ATO ILÍCITO. EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE. DESFORÇO PRÓPRIO PARA A RETOMADA DE IMÓVEL ESBULHADO. AGRESSÕES. PROVA. EVENTO. OCORRÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (CPC, ART. 333, I). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC, art. 333, I). 2. Emergindo dos elementos de prova que, conquanto verossímil os fatos relatados pela parte autora acerca do excesso na prática de atos de desforço imediato de autoproteção da posse esbulhada que culmina em atos de agressão verbal e física, não conseguira lastrear a imputação de responsabilidade que endereçara à parte ré, deixando de vincular etiologicamente o havido a qualquer conduta antijurídica dela derivada, porquanto não demonstrada a existência do ilícito e de sua autoria, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo a pessoa do imprecado ao resultado danoso havido, obstando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a autoria do ilícito, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. A responsabilidade civil germina na exata dimensão da conduta antijurídica em que incidira o agente e dos efeitos que irradiara diante da expressão da autonomia da vontade e da individualização da responsabilização, derivando desses princípios que, imprecando a prática de atos ilícitos a agentes diversos sem se ocupar em discriminar a conduta de cada um deles, deixando, ademais, de comprovar o havido, o direito indenizatória invocado pela parte lesada resta desguarnecido de sustentação material, notadamente porque inviável se amalgamar responsabilidades e extrair a culpa de inferências desguarnecidas de suporte subjacente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. ATO ILÍCITO. EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE. DESFORÇO PRÓPRIO PARA A RETOMADA DE IMÓVEL ESBULHADO. AGRESSÕES. PROVA. EVENTO. OCORRÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (CPC, ART. 333, I). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC, art. 333, I). 2. Emergindo dos elementos de prova que, conquanto verossímil os fatos relatados pela parte autora acerca do excesso na prática de atos de desforço imediato de autoproteção da posse esbulhada que culmina em atos de agressão verbal e física, não conseguira lastrear a imputação de responsabilidade que endereçara à parte ré, deixando de vincular etiologicamente o havido a qualquer conduta antijurídica dela derivada, porquanto não demonstrada a existência do ilícito e de sua autoria, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo a pessoa do imprecado ao resultado danoso havido, obstando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a autoria do ilícito, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. A responsabilidade civil germina na exata dimensão da conduta antijurídica em que incidira o agente e dos efeitos que irradiara diante da expressão da autonomia da vontade e da individualização da responsabilização, derivando desses princípios que, imprecando a prática de atos ilícitos a agentes diversos sem se ocupar em discriminar a conduta de cada um deles, deixando, ademais, de comprovar o havido, o direito indenizatória invocado pela parte lesada resta desguarnecido de sustentação material, notadamente porque inviável se amalgamar responsabilidades e extrair a culpa de inferências desguarnecidas de suporte subjacente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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