TJDF APC - 902974-20140310097002APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO DO INTERESSE. FASES FINAIS DO PROCEDIMENTO. HABILITAÇÃO. RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. CADASTRO NÃO APROVADO. VIABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO E À AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que, além de ter que adequar-se o interessado à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, o cadastrado deverá, de igual modo, atender aos requisitos e condições, contratualmente assumidas, destinados à concretização da aquisição da unidade habitacional almejada. 2. Conquanto supra o administrado as exigências legais vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, tanto que galgara até as últimas fases do procedimento, se no momento em que é convocado para contemplação não cumpre uma das condições ajustadas na proposta de reserva de unidade residencial ao não lograr êxito na aprovação do financiamento imobilíário junto à instituição bancária que fomentaria financiamento destinado à quitação do preço, e sem que apresente, alternativamente, forma de pagamento diversa da via do financiamento bancário, o não aperfeiçoamento do negócio não pode ser imputado ao agente financeiro nem à construtora que erigira o empreendimento em parceria com o Poder Público. 3. Sobejando hígido que o administrado não adimplira com sua responsabilidade tangente à aprovação de crédito imobiliário por instituição financeira, e não havendo estofo jurídico que obrigue o banco a conceder financiamento imobiliário a pessoa que não atendera aos critérios internos de aprovação por ele fixados, afigura-se inviável, por adentrar na estrita discricionariedade que o assiste neste sentido, a edição de provimento judicial volvido a determinar a liberação de crédito em prol do participante habilitado pela Administração em programa habitacional para contemplá-lo, a todo modo, com a distribuição de imóvel almejado. 4. A atuação do Judiciário, no controle do fomento de crédito a habilitados em programas habitacionais de interesse social, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas internas das instituições bancárias para concessão de créditos mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que reputam necessários à segurança e à viabilidade do negócio, e, de igual forma, não lhe é permitido restringir a atividade negocial das unidades habitacionais pela empresa responsável pela construção e comercialização das obras empreendidas em parceria com o Poder Público, obstando-a de disponibilizar a unidade escolhida pelo administrado a outro comprador ou obrigando-a a fornecer outra equivalente, quando o malogro do negócio aquisitivo derivara de fato imputável ao próprio interessado na consumação da aquisição. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO DO INTERESSE. FASES FINAIS DO PROCEDIMENTO. HABILITAÇÃO. RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. CADASTRO NÃO APROVADO. VIABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO E À AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que, além de ter que adequar-se o interessado à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, o cadastrado deverá, de igual modo, atender aos requisitos e condições, contratualmente assumidas, destinados à concretização da aquisição da unidade habitacional almejada. 2. Conquanto supra o administrado as exigências legais vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, tanto que galgara até as últimas fases do procedimento, se no momento em que é convocado para contemplação não cumpre uma das condições ajustadas na proposta de reserva de unidade residencial ao não lograr êxito na aprovação do financiamento imobilíário junto à instituição bancária que fomentaria financiamento destinado à quitação do preço, e sem que apresente, alternativamente, forma de pagamento diversa da via do financiamento bancário, o não aperfeiçoamento do negócio não pode ser imputado ao agente financeiro nem à construtora que erigira o empreendimento em parceria com o Poder Público. 3. Sobejando hígido que o administrado não adimplira com sua responsabilidade tangente à aprovação de crédito imobiliário por instituição financeira, e não havendo estofo jurídico que obrigue o banco a conceder financiamento imobiliário a pessoa que não atendera aos critérios internos de aprovação por ele fixados, afigura-se inviável, por adentrar na estrita discricionariedade que o assiste neste sentido, a edição de provimento judicial volvido a determinar a liberação de crédito em prol do participante habilitado pela Administração em programa habitacional para contemplá-lo, a todo modo, com a distribuição de imóvel almejado. 4. A atuação do Judiciário, no controle do fomento de crédito a habilitados em programas habitacionais de interesse social, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas internas das instituições bancárias para concessão de créditos mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que reputam necessários à segurança e à viabilidade do negócio, e, de igual forma, não lhe é permitido restringir a atividade negocial das unidades habitacionais pela empresa responsável pela construção e comercialização das obras empreendidas em parceria com o Poder Público, obstando-a de disponibilizar a unidade escolhida pelo administrado a outro comprador ou obrigando-a a fornecer outra equivalente, quando o malogro do negócio aquisitivo derivara de fato imputável ao próprio interessado na consumação da aquisição. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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