TJDF APC - 903065-20130310094793APC
Contrato bancário. Comissão de permanência. Cobrança de tarifas. Seguro. 1 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 2 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 3 - A cobrança de seguros não é abusiva. Contudo, a instituição financeira deve provar que o seguro foi efetivamente contratado, com a apólice de seguro. 4 - Apelação provida em parte.
Ementa
Contrato bancário. Comissão de permanência. Cobrança de tarifas. Seguro. 1 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 2 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 3 - A cobrança de seguros não é abusiva. Contudo, a instituição financeira deve provar que o seguro foi efetivamente contratado, com a apólice de seguro. 4 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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