TJDF APC - 903317-20100110249206APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO TRASEIRA. PASSAGEIRO ARREMESSADO PARA FRENTE. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SITUAÇÃO DE RISCO. RISCO CRIADO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA EMPRESA. CULPA DE TERCEIRO. FATO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO LESADO (CRIANÇA). FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO ESTIMATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do permissionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados ao passageiro durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos ao consumidor, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 2. Apurado o envolvimento do veículo de transporte coletivo de passageiros em acidente de tráfego, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, e sendo o acidente inerente aos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pela transportadora, não subsistindo, outrossim, nenhuma excludente de responsabilidade, assiste à vítima o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora que se descurara do dever de zelar pela integridade física do passageiro, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. Conquanto imprevisível e alheio à vontade da transportadora de passageiro, acidente está inserido na álea natural dos serviços de transporte que fomenta, porquanto encerra atividade de risco - risco criado - e obrigação de resultado, não se qualificando, destarte, eventual culpa do terceiro que se envolvera no sinistro como fato fortuito ou de força maior passível de ensejar a elisão da sua responsabilidade pelo sinistro e pela composição dos efeitos lesivos que irradiara ao transportado, pois, junto ao passageiro, sua responsabilidade é objetiva, não lhe sendo oponível fato estranho ao vínculo que mantém - cláusula de incolumidade -, ressalvado tão somente eventual direito de regresso quanto àquele reputado culpado pelo evento (CC, art. 734). 4. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo de transporte coletivo do qual era passageiro lesões corporais ao consumidor, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que impusera no passageiro, criança de apenas sete anos de idade, medo, angústia e tristeza, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. A responsabilidade da transportadora de passageiros pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços afetos ao transporte coletivo de passageiros é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 8. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual. 9. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO TRASEIRA. PASSAGEIRO ARREMESSADO PARA FRENTE. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SITUAÇÃO DE RISCO. RISCO CRIADO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA EMPRESA. CULPA DE TERCEIRO. FATO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO LESADO (CRIANÇA). FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO ESTIMATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do permissionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados ao passageiro durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos ao consumidor, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 2. Apurado o envolvimento do veículo de transporte coletivo de passageiros em acidente de tráfego, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, e sendo o acidente inerente aos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pela transportadora, não subsistindo, outrossim, nenhuma excludente de responsabilidade, assiste à vítima o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora que se descurara do dever de zelar pela integridade física do passageiro, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. Conquanto imprevisível e alheio à vontade da transportadora de passageiro, acidente está inserido na álea natural dos serviços de transporte que fomenta, porquanto encerra atividade de risco - risco criado - e obrigação de resultado, não se qualificando, destarte, eventual culpa do terceiro que se envolvera no sinistro como fato fortuito ou de força maior passível de ensejar a elisão da sua responsabilidade pelo sinistro e pela composição dos efeitos lesivos que irradiara ao transportado, pois, junto ao passageiro, sua responsabilidade é objetiva, não lhe sendo oponível fato estranho ao vínculo que mantém - cláusula de incolumidade -, ressalvado tão somente eventual direito de regresso quanto àquele reputado culpado pelo evento (CC, art. 734). 4. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo de transporte coletivo do qual era passageiro lesões corporais ao consumidor, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que impusera no passageiro, criança de apenas sete anos de idade, medo, angústia e tristeza, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. A responsabilidade da transportadora de passageiros pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços afetos ao transporte coletivo de passageiros é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 8. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual. 9. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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