TJDF APC - 903332-20120111580104APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO CONTRATO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SÍMPLES. CABIMENTO. 1.O princípio pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão de contratos, quando evidenciada a existência de cláusulas abusivas. 2.Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, mormente quanto o montante cobrado a este título é compatível o valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostra abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 4. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 5.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução no 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, razão pela qual não se mostra cabível a exigência de pagamento de tarifa a título de ressarcimento de promotora de venda. 6.Declarada a nulidade de cláusula abusiva, a respectiva quantia cobrada indevidamente deve ser devolvida ou, ao menos, compensada com o débito porventura existente 7.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO CONTRATO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SÍMPLES. CABIMENTO. 1.O princípio pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão de contratos, quando evidenciada a existência de cláusulas abusivas. 2.Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, mormente quanto o montante cobrado a este título é compatível o valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostra abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 4. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 5.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução no 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, razão pela qual não se mostra cabível a exigência de pagamento de tarifa a título de ressarcimento de promotora de venda. 6.Declarada a nulidade de cláusula abusiva, a respectiva quantia cobrada indevidamente deve ser devolvida ou, ao menos, compensada com o débito porventura existente 7.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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